Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011
Aprova a Norma nº 1/2011, sobre o serviço de radiofusão comunitária e revoga a Portaria nº 448, de 13/10/2005 (DOU de 14/10/2005), a Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004 (DOU de 26/01/2004) e a norma por ela aprovada.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Nº 1/2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os procedimentos e critérios de seleção das entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, estabelecidos por meio da Norma a que se refere o art. 1º, aplicam-se aos Avisos de Habilitação posteriores à data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Aos Avisos de Habilitação anteriores à edição desta Portaria aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção firmados pela Norma Complementar n° 1 de 2004, aprovada pela Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 448, de 13 de outubro de 2005, e a Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004, e a norma por ela aprovada, observando-se o disposto no art. 2º desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
NORMA Nº 1/2011 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1.OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, com baixa potência e cobertura restrita, para ser outorgado a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço, e estabelecer as condições técnicas de operação das respectivas estações.
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, com baixa potência e cobertura restrita, para ser outorgado a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço, e estabelecer as condições técnicas de operação das respectivas estações.
2.REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1.Constituição Federal.
2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificado e complementado pelo Decreto nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
2.2.Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.3.Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 2002, que altera o prazo de outorga de três para dez anos.
2.4.Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 19, que altera o parágrafo único do art. 2° da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade de emissão de autorização provisória para o funcionamento de estação do serviço de radiodifusão comunitária.
2.5.Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.
2.6.Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n° 2.615, de 03 de junho de 1998.
2.7.Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n° 67, de 12 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e suas alterações.
2.9. Resolução Anatel nº 60, de 24 de setembro de 1998, que designa canal para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.10. Resolução Anatel nº 356, de 11 de março de 2004, que destina a faixa de radiofrequências de 87,4 MHz a 87,8 MHz, para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em caráter secundário.
2.11. Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom.
2.1.Constituição Federal.
2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificado e complementado pelo Decreto nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
2.2.Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.3.Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 2002, que altera o prazo de outorga de três para dez anos.
2.4.Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 19, que altera o parágrafo único do art. 2° da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade de emissão de autorização provisória para o funcionamento de estação do serviço de radiodifusão comunitária.
2.5.Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.
2.6.Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n° 2.615, de 03 de junho de 1998.
2.7.Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n° 67, de 12 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e suas alterações.
2.9. Resolução Anatel nº 60, de 24 de setembro de 1998, que designa canal para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.10. Resolução Anatel nº 356, de 11 de março de 2004, que destina a faixa de radiofrequências de 87,4 MHz a 87,8 MHz, para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em caráter secundário.
2.11. Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom.
3. DEFINIÇÕES
3.1.Apoio cultural - É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.
3.2.Área de execução do serviço - área limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado a partir da antena transmissora.
3.3. Entidade interessada na execução do serviço de radiodifusão comunitária - Entidade social sem fins lucrativos, cujos objetivos incluem a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária como uma das suas finalidades específicas, e que:
3.1.Apoio cultural - É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.
3.2.Área de execução do serviço - área limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado a partir da antena transmissora.
3.3. Entidade interessada na execução do serviço de radiodifusão comunitária - Entidade social sem fins lucrativos, cujos objetivos incluem a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária como uma das suas finalidades específicas, e que:
a) assegure o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço, bem como de outras entidades sem fins lucrativos nela sediadas;
b) assegure a seus associados em dia com as suas obrigações estatutárias o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
c) não mantenha vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
d) seja dirigida por pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, com capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do serviço;
e) tenha a sede situada na área de execução do serviço; e
f) observe os princípios estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
b) assegure a seus associados em dia com as suas obrigações estatutárias o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
c) não mantenha vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
d) seja dirigida por pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, com capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do serviço;
e) tenha a sede situada na área de execução do serviço; e
f) observe os princípios estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
3.4.Rede de radiodifusão comunitária - é o conjunto de emissoras de radiodifusão comunitária articuladas para transmissão simultânea de uma mesma programação em casos de guerra, calamidade pública e epidemias e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatórias dos Três Poderes.
3.5.Serviço de Radiodifusão Comunitária - serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, operado em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações ou associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na área de execução do serviço.
3.5.Serviço de Radiodifusão Comunitária - serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, operado em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações ou associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na área de execução do serviço.
4. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM EXECUTAR O SERVIÇO
4.1.A entidade interessada em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá, por intermédio de seu representante legal, dirigir manifestação ao Ministro de Estado das Comunicações demonstrando o seu interesse.
4.1.1. A manifestação deverá ser feita mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, que poderá ser:
4.1.A entidade interessada em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá, por intermédio de seu representante legal, dirigir manifestação ao Ministro de Estado das Comunicações demonstrando o seu interesse.
4.1.1. A manifestação deverá ser feita mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, que poderá ser:
a) entregue diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações, em Brasília;
b) encaminhado via postal, por correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica; ou
c) enviado por meio eletrônico, quando esta facilidade estiver disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações.
b) encaminhado via postal, por correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica; ou
c) enviado por meio eletrônico, quando esta facilidade estiver disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações.
4.1.2. Na manifestação deverão ser informados necessariamente os seguintes dados:
4.1.2.1. No intuito de facilitar o contato com a entidade, é facultativo o fornecimento de um número de telefone móvel e de um endereço eletrônico (e-mail).
4.1.2.1. No intuito de facilitar o contato com a entidade, é facultativo o fornecimento de um número de telefone móvel e de um endereço eletrônico (e-mail).
4.2.A manifestação da entidade interessada se destina exclusivamente ao cadastramento e ao registro de dados para conhecimento do Ministério das Comunicações a respeito da existência de interesse em executar o serviço no município informado, observado o disposto no item 4.2.4.
4.2.1.A apresentação de manifestação de interesse não é fase obrigatória e não gera qualquer direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
4.2.2.A manifestação de interesse não será cadastrada pelo Ministério das Comunicações quando:
4.2.1.A apresentação de manifestação de interesse não é fase obrigatória e não gera qualquer direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
4.2.2.A manifestação de interesse não será cadastrada pelo Ministério das Comunicações quando:
a) houver inviabilidade jurídica ou técnica conforme a legislação vigente e o disposto nesta norma;
b) os campos previstos no subitem 4.1.2 estiverem incompletos, incorretos ou com irregularidades nas coordenadas geográficas informadas; ou
c) a documentação não for apresentada no original ou cópia autenticada.
b) os campos previstos no subitem 4.1.2 estiverem incompletos, incorretos ou com irregularidades nas coordenadas geográficas informadas; ou
c) a documentação não for apresentada no original ou cópia autenticada.
4.2.3. As entidades que não lograrem o cadastramento a que se refere o subitem 4.2 poderão formular a qualquer tempo nova manifestação de interesse.
4.2.4. Para efeitos de atendimento futuro, o Ministério das Comunicações publicará na Internet regularmente uma listagem dos municípios com cadastros de demonstração de interesse em aberto, ou seja, aqueles não contemplados por Avisos de Habilitação depois do último registro de manifestação de interesse.
4.2.5. Todos os cadastros de demonstração de interesse serão arquivados e não se constituirão em novos processos de outorga.
4.2.5. Todos os cadastros de demonstração de interesse serão arquivados e não se constituirão em novos processos de outorga.
5.DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
5.1.Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências.
5.1.Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências.
6. DO AVISO DE HABILITAÇÃO
6.1. O Ministério das Comunicações publicará Avisos de Habilitação, com a finalidade de convocar as entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida no subitem 8.1 para o procedimento seletivo.
6.2. O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente um cronograma com os próximos Avisos de Habilitação a serem publicados, no qual constará a lista dos municípios a serem contemplados e os meses previstos para a publicação dos novos avisos.
6.3.O Ministério das Comunicações priorizará nos Avisos de Habilitação a inclusão de municípios:
6.1. O Ministério das Comunicações publicará Avisos de Habilitação, com a finalidade de convocar as entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida no subitem 8.1 para o procedimento seletivo.
6.2. O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente um cronograma com os próximos Avisos de Habilitação a serem publicados, no qual constará a lista dos municípios a serem contemplados e os meses previstos para a publicação dos novos avisos.
6.3.O Ministério das Comunicações priorizará nos Avisos de Habilitação a inclusão de municípios:
a) onde ainda não existam emissoras outorgadas para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, objetivando sua universalização; ou
b) para os quais foram cadastradas manifestações de interesse na execução do serviço, caracterizando uma demanda reprimida.
b) para os quais foram cadastradas manifestações de interesse na execução do serviço, caracterizando uma demanda reprimida.
6.4.Poderão ser incluídos no aviso de habilitação, no momento de sua publicação, municípios com ou sem emissoras outorgadas, a critério do Ministro de Estado das Comunicações.
6.5.Nos casos de inviabilidade técnica poderão ser excluídos municípios do aviso de habilitação, no momento de sua publicação.
6.6.Os prazos dos Avisos de Habilitação só serão prorrogados em caso fortuito, força maior ou por motivo de relevante interesse público.
6.7 De cada aviso de habilitação constarão:
6.5.Nos casos de inviabilidade técnica poderão ser excluídos municípios do aviso de habilitação, no momento de sua publicação.
6.6.Os prazos dos Avisos de Habilitação só serão prorrogados em caso fortuito, força maior ou por motivo de relevante interesse público.
6.7 De cada aviso de habilitação constarão:
a) os municípios contemplados e os estados correspondentes;
b) o canal de operação designado para cada município;
c) o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da documentação;
d) a relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;
e) o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito; e
f) as condições técnicas especiais nos casos em que forem constatadas limitações técnicas no município.
b) o canal de operação designado para cada município;
c) o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da documentação;
d) a relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;
e) o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito; e
f) as condições técnicas especiais nos casos em que forem constatadas limitações técnicas no município.
6.8.Nos casos de publicação de aviso de habilitação para municípios onde haja processo de outorga já em tramitação no Ministério das Comunicações, novos processos serão sobrestados quando as coordenadas propostas pelas entidades interessadas na execução do serviço estiverem a menos de 4 (quatro) quilômetros das constantes nos processos anteriores.
6.9.O Ministério das Comunicações poderá indeferir novos pedidos de outorga, a qualquer tempo, quando as coordenadas propostas pelas entidades interessadas na execução do serviço estiverem a menos de 4 (quatro) quilômetros de emissora autorizada a executar o serviço de radiodifusão comunitária e existir a possibilidade de interferência técnica.
6.10. Concluído o prazo para inscrição no aviso de habilitação, o Ministério das Comunicações disponibilizará em sua página na Internet relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o serviço de radiodifusão comunitária em cada município.
6.11. O Ministério das Comunicações não conhecerá das inscrições postadas depois do prazo especificado no aviso de habilitação.
6.9.O Ministério das Comunicações poderá indeferir novos pedidos de outorga, a qualquer tempo, quando as coordenadas propostas pelas entidades interessadas na execução do serviço estiverem a menos de 4 (quatro) quilômetros de emissora autorizada a executar o serviço de radiodifusão comunitária e existir a possibilidade de interferência técnica.
6.10. Concluído o prazo para inscrição no aviso de habilitação, o Ministério das Comunicações disponibilizará em sua página na Internet relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o serviço de radiodifusão comunitária em cada município.
6.11. O Ministério das Comunicações não conhecerá das inscrições postadas depois do prazo especificado no aviso de habilitação.
7.DO REQUERIMENTO PARA A AUTORIZAÇÃO
7.1.A entidade interessada em obter a autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá apresentar, no prazo estabelecido no Aviso de Habilitação, requerimento padronizado, conforme o Anexo 2 desta Norma, juntamente com a documentação relacionada no subitem 8.1 no original ou em cópia autenticada.
7.2.Deverão ser informados no requerimento padronizado:
7.1.A entidade interessada em obter a autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá apresentar, no prazo estabelecido no Aviso de Habilitação, requerimento padronizado, conforme o Anexo 2 desta Norma, juntamente com a documentação relacionada no subitem 8.1 no original ou em cópia autenticada.
7.2.Deverão ser informados no requerimento padronizado:
a) os dados da entidade;
b) a relação da documentação que está sendo apresentada ao Ministério das Comunicações; e
c) o número de manifestações de apoio formuladas por:
(I) entidades comunitárias ou associativas; e
(II) pessoas jurídicas ou físicas, conforme consta no subitem 8.5.
b) a relação da documentação que está sendo apresentada ao Ministério das Comunicações; e
c) o número de manifestações de apoio formuladas por:
(I) entidades comunitárias ou associativas; e
(II) pessoas jurídicas ou físicas, conforme consta no subitem 8.5.
7.3.O requerimento padronizado e a documentação correspondente deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações de acordo com as instruções constantes do aviso de habilitação.
8. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
8.1.A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
8.1.A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
a) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
b) Estatuto Social e Ata de Constituição da entidade devidamente registrados no Livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
c) Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada na forma disposta na alínea "b";
d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, como número do CPF, o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
e) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados;
f) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo 3, indicando:
b) Estatuto Social e Ata de Constituição da entidade devidamente registrados no Livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
c) Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada na forma disposta na alínea "b";
d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, como número do CPF, o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
e) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados;
f) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo 3, indicando:
f.1) que todos os seus dirigentes residem na área na qual pretendem executar o serviço, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998;
f.2) que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
f.3) a denominação de fantasia da emissora, se houver;
f.4) o endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
f.5) o endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço, bem como as coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
f.6) que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado; e
f.7) que a entidade não mantém vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
f.2) que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
f.3) a denominação de fantasia da emissora, se houver;
f.4) o endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
f.5) o endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço, bem como as coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
f.6) que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado; e
f.7) que a entidade não mantém vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
g) declaração, assinada por todos os dirigentes, comprometendo- se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço (Anexo 4);
h) manifestações de apoio à iniciativa, formuladas e assinadas por entidades associativas ou comunitárias, por outras pessoas jurídicas e físicas sediadas ou residentes na área pretendida para a execução do serviço (Anexos 5, 6 e 7);
i) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento;
j) cópia do CPF de todos os seus dirigentes;
k) comprovante de residência de todos os seus dirigentes; e
l) declaração assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceitaria ou não associar-se a entidades concorrentes para a execução conjunta do serviço (Anexo 8).
8.1.1.Serão desconsideradas as manifestações de apoio que não apresentem todos os dados de identificação mencionados nos Anexos 5, 6 e 7 desta Norma ou que não sejam apresentadas no prazo estabelecido no aviso de habilitação.
8.1.2.A não apresentação de qualquer um dos documentos elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 8.1 e da declaração preenchida na forma do Anexo 3 desta Norma, no prazo estabelecido no aviso de habilitação, implicará o imediato indeferimento do pedido de outorga e o consequente arquivamento do processo.
h) manifestações de apoio à iniciativa, formuladas e assinadas por entidades associativas ou comunitárias, por outras pessoas jurídicas e físicas sediadas ou residentes na área pretendida para a execução do serviço (Anexos 5, 6 e 7);
i) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento;
j) cópia do CPF de todos os seus dirigentes;
k) comprovante de residência de todos os seus dirigentes; e
l) declaração assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceitaria ou não associar-se a entidades concorrentes para a execução conjunta do serviço (Anexo 8).
8.1.1.Serão desconsideradas as manifestações de apoio que não apresentem todos os dados de identificação mencionados nos Anexos 5, 6 e 7 desta Norma ou que não sejam apresentadas no prazo estabelecido no aviso de habilitação.
8.1.2.A não apresentação de qualquer um dos documentos elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 8.1 e da declaração preenchida na forma do Anexo 3 desta Norma, no prazo estabelecido no aviso de habilitação, implicará o imediato indeferimento do pedido de outorga e o consequente arquivamento do processo.
8.2.O Estatuto Social das associações comunitárias e das fundações interessadas em executar o serviço deverá:
a) ser apresentado na íntegra;
b) estar legível;
c) conter, no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de acordo com a constante:
c.1) na Ata de Constituição, ou ata da Assembléia Geral que a tenha alterado, quando se tratar de entidade comunitária; ou
c.2) no ato constitutivo ou alteração estatutária que a tenha alterado, quando se tratar de fundação;
d) estar registrado no Livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo que qualquer alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
e) conter a denominação, os fins e o tempo de duração da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social;
f) indicar endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço;
g) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, conforme a legislação vigente;
h) indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:
b) estar legível;
c) conter, no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de acordo com a constante:
c.1) na Ata de Constituição, ou ata da Assembléia Geral que a tenha alterado, quando se tratar de entidade comunitária; ou
c.2) no ato constitutivo ou alteração estatutária que a tenha alterado, quando se tratar de fundação;
d) estar registrado no Livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo que qualquer alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
e) conter a denominação, os fins e o tempo de duração da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social;
f) indicar endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço;
g) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, conforme a legislação vigente;
h) indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:
h.1) os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
h.2) o cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial; e
h.3) o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de 4 (quatro ) anos, sendo admitida uma recondução;
h.2) o cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial; e
h.3) o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de 4 (quatro ) anos, sendo admitida uma recondução;
i) indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias, observadas as disposições contidas nos arts. 59 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
j) indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
k) indicar que constituirá um Conselho Comunitário nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, caso a entidade venha a ser contemplada com uma outorga para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
j) indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
k) indicar que constituirá um Conselho Comunitário nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, caso a entidade venha a ser contemplada com uma outorga para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
8.3. Os Estatutos Sociais das entidades comunitárias deverão ainda conter disposições que:
a) estabeleçam os critérios para ingresso e exclusão dos associados;
b) assegurem o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço;
c) assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, em dia com as suas obrigações estatutárias, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
d) assegurem o ingresso gratuito, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço, conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
e) estabeleçam os direitos e deveres dos associados;
f) especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
g) determinem que não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os associados; e
h) determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições constantes dos art. 59 e 60 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
b) assegurem o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço;
c) assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, em dia com as suas obrigações estatutárias, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
d) assegurem o ingresso gratuito, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço, conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
e) estabeleçam os direitos e deveres dos associados;
f) especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
g) determinem que não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os associados; e
h) determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições constantes dos art. 59 e 60 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
8.3.1.Serão indeferidos os processos de pedido de outorga das entidades cujos estatutos não observem o disposto nas alíneas, "f" e "g" do subitem 8.2 e no subitem 8.3.
8.4.A comprovação de nacionalidade e da maioridade dos dirigentes poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou casamento;
b) certificado de reservista;
c) título de eleitor, desde que acompanhado de cédula de identidade;
d) carteira profissional;
e) cédula de identidade;
f) certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; ou
g) escritura pública de emancipação.
b) certificado de reservista;
c) título de eleitor, desde que acompanhado de cédula de identidade;
d) carteira profissional;
e) cédula de identidade;
f) certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; ou
g) escritura pública de emancipação.
8.4.1.Não será aceito, a título de comprovação de maioridade e de nacionalidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
8.4.2. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não servirá para a comprovação de nacionalidade.
8.5.As manifestações de apoio das entidades associativas ou comunitárias e as manifestações de apoio de pessoas físicas deverão ser encaminhadas separadamente, conforme os modelos indicados nesta Norma:
8.4.2. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não servirá para a comprovação de nacionalidade.
8.5.As manifestações de apoio das entidades associativas ou comunitárias e as manifestações de apoio de pessoas físicas deverão ser encaminhadas separadamente, conforme os modelos indicados nesta Norma:
a) quando apresentadas por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, deverão conter a denominação da entidade apoiadora, a assinatura do representante legal e o endereço da sede, bem como estar acompanhadas de cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da cópia autenticada da ata de eleição ou do Termo de Posse do declarante (Anexos 6 e 7); e
b) quando apresentadas por pessoas físicas, deverão conter o nome e a assinatura do declarante, a cópia da identidade ou do CPF e o endereço do domicílio necessariamente localizado na área pretendida para a execução do serviço (Anexo 5).
b) quando apresentadas por pessoas físicas, deverão conter o nome e a assinatura do declarante, a cópia da identidade ou do CPF e o endereço do domicílio necessariamente localizado na área pretendida para a execução do serviço (Anexo 5).
8.5.1. Não serão aceitas manifestações de apoio na forma de abaixo-assinado.
8.5.2.As manifestações de apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados, conforme o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8.5.2.As manifestações de apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados, conforme o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
9. REQUISITOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE OUTORGA
9.1.A análise será procedida com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação apresentada pela entidade requerente.
9.2.A constatação de irregularidades na documentação anexa aos pedidos de outorga poderá levar o Ministério das Comunicações a adotar uma das medidas previstas a seguir:
9.1.A análise será procedida com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação apresentada pela entidade requerente.
9.2.A constatação de irregularidades na documentação anexa aos pedidos de outorga poderá levar o Ministério das Comunicações a adotar uma das medidas previstas a seguir:
a) solicitar à entidade o atendimento a exigências formuladas em razão de irregularidades passíveis de saneamento, que possam ser resolvidas mediante retificação dos documentos encaminhados ou por acréscimo de novos documentos, observado o disposto nos itens 8.1.2 e 8.3.1; ou
b) comunicar o indeferimento do pedido de autorização, frente à incompatibilidade da entidade com as exigências normativas.
b) comunicar o indeferimento do pedido de autorização, frente à incompatibilidade da entidade com as exigências normativas.
9.2.1.A existência de irregularidades meramente formais na apresentação dos documentos a que se refere o item 8.1.2 poderá ser sanada na forma da alínea "a" do item 9.2.
9.3.No que se refere aos ofícios com exigências encaminhados às entidades requerentes durante o procedimento de análise, o Ministério das Comunicações observará:
a) a comprovação do recebimento do ofício pela entidade requerente, por meio de Aviso de Recebimento Postal - AR Postal;
b) a publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União, nos casos em que o ofício for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por impossibilidade de entrega no endereço indicado ou extravio da correspondência;
c) a fixação de um prazo de resposta de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento do ofício ou da publicação do edital de notificação, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente motivado por caso fortuito ou força maior (Anexo 16).
b) a publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União, nos casos em que o ofício for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por impossibilidade de entrega no endereço indicado ou extravio da correspondência;
c) a fixação de um prazo de resposta de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento do ofício ou da publicação do edital de notificação, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente motivado por caso fortuito ou força maior (Anexo 16).
9.4.O não atendimento das exigências feitas pelo Ministério das Comunicações, no tocante ao subitem 9.2, alínea "a", ensejará o indeferimento do pedido de outorga da entidade e o arquivamento do processo, observado o disposto no subitem 9.3.
9.5.O Ministério das Comunicações disponibilizará e divulgará canais de atendimento para tirar dúvidas quanto às exigências formuladas.
9.5.O Ministério das Comunicações disponibilizará e divulgará canais de atendimento para tirar dúvidas quanto às exigências formuladas.
10. DA SELEÇÃO DA ENTIDADE HABILITADA
10.1.O Ministério das Comunicações expedirá autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária à entidade habilitada desde que a documentação apresentada esteja regular, respeitados os trâmites processuais previstos nesta Norma.
10.1.1.A autorização para a exploração do serviço estará condicionada à viabilidade técnica, conforme disciplinado nesta Norma.
10.2.Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução do serviço em um mesmo raio de 4 (quatro) quilômetros, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que aquelas que se manifestaram previamente favoráveis ao acordo se associem, visando à exploração comum do serviço.
10.2.1.Findo o prazo assinalado no subitem 10.2:
10.1.O Ministério das Comunicações expedirá autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária à entidade habilitada desde que a documentação apresentada esteja regular, respeitados os trâmites processuais previstos nesta Norma.
10.1.1.A autorização para a exploração do serviço estará condicionada à viabilidade técnica, conforme disciplinado nesta Norma.
10.2.Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução do serviço em um mesmo raio de 4 (quatro) quilômetros, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que aquelas que se manifestaram previamente favoráveis ao acordo se associem, visando à exploração comum do serviço.
10.2.1.Findo o prazo assinalado no subitem 10.2:
a) havendo manifestação favorável referente ao acordo entre todas as entidades, ou parte delas, será acolhida a proposta de associação entre elas e as manifestações de apoio a elas dirigidas serão somadas; ou
b) não havendo manifestação favorável ao acordo para associação, será selecionada a entidade que tiver apresentado a maior pontuação ponderada de manifestações de apoio.
10.3.Caso haja mais de uma entidade comunitária interessada em executar o serviço, cujos sistemas irradiantes estejam situados em coordenadas geográficas com distância inferior a 4 (quatro) quilômetros entre si, o Ministério das Comunicações analisará as manifestações de apoio da seguinte forma:
b) não havendo manifestação favorável ao acordo para associação, será selecionada a entidade que tiver apresentado a maior pontuação ponderada de manifestações de apoio.
10.3.Caso haja mais de uma entidade comunitária interessada em executar o serviço, cujos sistemas irradiantes estejam situados em coordenadas geográficas com distância inferior a 4 (quatro) quilômetros entre si, o Ministério das Comunicações analisará as manifestações de apoio da seguinte forma:
a) nos casos em que as entidades optarem por não se associar, conforme o disposto na alínea "b" do subitem 10.2.1, o Ministério das Comunicações dará prosseguimento à análise apenas do pleito da solicitante que for apoiada pelo maior número de entidades comunitárias ou associativas constituídas há mais de 2 (dois) anos na área de execução do serviço, sobrestando os demais pedidos de outorga;
b) no caso de empate entre o número de manifestações de apoio formuladas por entidades associativas ou comunitárias constituídas há mais de 2 (dois) anos, o Ministério das Comunicações contará as manifestações de apoio de entidades associativas ou comunitárias constituídas há menos de 2 (dois) anos e de pessoas físicas;
c) no caso mencionado na alínea "b", a cada manifestação de apoio encaminhada por entidade comunitária ou associativa serão atribuídos cinco pontos e a cada manifestação de apoio encaminhada por pessoa física será atribuído um ponto;
d) finalizada a contagem mencionada na alínea anterior:
b) no caso de empate entre o número de manifestações de apoio formuladas por entidades associativas ou comunitárias constituídas há mais de 2 (dois) anos, o Ministério das Comunicações contará as manifestações de apoio de entidades associativas ou comunitárias constituídas há menos de 2 (dois) anos e de pessoas físicas;
c) no caso mencionado na alínea "b", a cada manifestação de apoio encaminhada por entidade comunitária ou associativa serão atribuídos cinco pontos e a cada manifestação de apoio encaminhada por pessoa física será atribuído um ponto;
d) finalizada a contagem mencionada na alínea anterior:
d.1) o Ministério das Comunicações dará prosseguimento ao pleito da solicitante com maior pontuação, sobrestando os demais pedidos de outorga; ou
d.2) havendo igual pontuação entre as entidades concorrentes, proceder-se-á à escolha por sorteio, em local público, na sede do Ministério das Comunicações, com a presença de, no mínimo, dois servidores, e para o qual serão convidadas as entidades interessadas.
d.2) havendo igual pontuação entre as entidades concorrentes, proceder-se-á à escolha por sorteio, em local público, na sede do Ministério das Comunicações, com a presença de, no mínimo, dois servidores, e para o qual serão convidadas as entidades interessadas.
10.4.Todas as manifestações de apoio recebidas por uma entidade serão invalidadas, caso ela, ao longo de todo o processo de habilitação, afaste as coordenadas do sistema irradiante para pontos com distância superior a um raio de 01 (um) quilômetro das coordenadas inicialmente previstas.
10.5.Havendo entidades concorrentes em um mesmo aviso de habilitação para a execução do serviço em um mesmo município, o Ministério das Comunicações, a seu critério, visando outorgar um maior número de autorizações, poderá dividir as entidades em vários grupos em função das coordenadas propostas para instalação dos respectivos sistemas irradiantes, como forma de garantir a execução dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações sem que ocorram interferências técnicas.
10.6.A solicitação de autorização será indeferida de imediato:
10.5.Havendo entidades concorrentes em um mesmo aviso de habilitação para a execução do serviço em um mesmo município, o Ministério das Comunicações, a seu critério, visando outorgar um maior número de autorizações, poderá dividir as entidades em vários grupos em função das coordenadas propostas para instalação dos respectivos sistemas irradiantes, como forma de garantir a execução dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações sem que ocorram interferências técnicas.
10.6.A solicitação de autorização será indeferida de imediato:
a) nas situações previstas nos subitens 8.1.2 e 8.3.1; e b) quando a entidade não atender corretamente às exigências do Ministério das Comunicações nos prazos estipulados.
10.7.O indeferimento do pedido será comunicado à entidade requerente, explicitando-se as razões da decisão adotada, mediante ofício enviado por AR Postal.
10.8.O Ministério das Comunicações solicitará da entidade selecionada os seguintes documentos:
10.8.O Ministério das Comunicações solicitará da entidade selecionada os seguintes documentos:
a) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que cada dirigente tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;
b) folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;
c) certidão que comprove a regularidade fiscal da entidade perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local onde está sediada; e
d) certidão de regularidade da entidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
b) folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;
c) certidão que comprove a regularidade fiscal da entidade perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local onde está sediada; e
d) certidão de regularidade da entidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
10.8.1.Caso o Ministério das Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, por parte de entidades interessadas e de seus respectivos dirigentes, ser-lhes-á requerida a apresentação do pertinente comprovante de pagamento, por ocasião da solicitação de que trata o subitem 10.8, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação.
10.8.2.Os documentos mencionados no subitem 10.8 servirão ao exame da idoneidade da entidade interessada e de seus dirigentes pelo Ministério das Comunicações, o qual indeferirá os pleitos de habilitação daqueles que não lograrem demonstrar-se idôneos.
10.8.3.O Ministério das Comunicações poderá solicitar, em qualquer fase do processo de seleção, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.
10.9.O Ministério das Comunicações receberá, durante todas as fases do procedimento de análise dos pedidos de outorga, denúncias formuladas contra as entidades interessadas, devidamente assinadas e acompanhadas dos documentos comprobatórios das alegações formuladas pelo denunciante, as quais acarretarão o sobrestamento do procedimento de habilitação.
10.9.1. As denúncias referidas no item 10.9 podem versar sobre execução atual de serviço de radiodifusão ou telecomunicações por uma das entidades interessadas, sem a devida autorização do órgão competente, ou de irregularidade quanto às disposições constantes do Aviso de Habilitação e desta Norma.
10.9.2. As denúncias que tratam de execução não outorgada de serviço de radiodifusão ou telecomunicações por uma das entidades interessadas serão apuradas conforme as normas referentes a processo administrativo sancionador.
10.9.3. As denúncias pertinentes a irregularidades quanto às disposições constantes do Aviso de Habilitação e desta Norma serão apuradas em sede do procedimento de análise dos pedidos de outorga.
10.9.4.A decisão sobre a procedência da denúncia, devidamente motivada, será comunicada às partes interessadas e terá os seguintes efeitos sobre o procedimento de habilitação de que participa a entidade denunciada:
10.8.2.Os documentos mencionados no subitem 10.8 servirão ao exame da idoneidade da entidade interessada e de seus dirigentes pelo Ministério das Comunicações, o qual indeferirá os pleitos de habilitação daqueles que não lograrem demonstrar-se idôneos.
10.8.3.O Ministério das Comunicações poderá solicitar, em qualquer fase do processo de seleção, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.
10.9.O Ministério das Comunicações receberá, durante todas as fases do procedimento de análise dos pedidos de outorga, denúncias formuladas contra as entidades interessadas, devidamente assinadas e acompanhadas dos documentos comprobatórios das alegações formuladas pelo denunciante, as quais acarretarão o sobrestamento do procedimento de habilitação.
10.9.1. As denúncias referidas no item 10.9 podem versar sobre execução atual de serviço de radiodifusão ou telecomunicações por uma das entidades interessadas, sem a devida autorização do órgão competente, ou de irregularidade quanto às disposições constantes do Aviso de Habilitação e desta Norma.
10.9.2. As denúncias que tratam de execução não outorgada de serviço de radiodifusão ou telecomunicações por uma das entidades interessadas serão apuradas conforme as normas referentes a processo administrativo sancionador.
10.9.3. As denúncias pertinentes a irregularidades quanto às disposições constantes do Aviso de Habilitação e desta Norma serão apuradas em sede do procedimento de análise dos pedidos de outorga.
10.9.4.A decisão sobre a procedência da denúncia, devidamente motivada, será comunicada às partes interessadas e terá os seguintes efeitos sobre o procedimento de habilitação de que participa a entidade denunciada:
a) a entidade denunciada prosseguirá no procedimento de habilitação, cujo curso regular será imediatamente retomado, em caso de decisão de improcedência da denúncia formulada; ou
b) a entidade denunciada terá seu pedido de autorização indeferido e será excluída do procedimento de habilitação, cujo curso regular será imediatamente retomado, em caso de decisão de procedência da denúncia formulada.
11. RECURSO ADMINISTRATIVO
11.1.Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão final na esfera administrativa.
11.1.1.A contagem de prazo terá início na:
b) a entidade denunciada terá seu pedido de autorização indeferido e será excluída do procedimento de habilitação, cujo curso regular será imediatamente retomado, em caso de decisão de procedência da denúncia formulada.
11. RECURSO ADMINISTRATIVO
11.1.Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão final na esfera administrativa.
11.1.1.A contagem de prazo terá início na:
a) data de recebimento da correspondência pela entidade recorrente, comprovada mediante AR postal;ou
b) data de publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União, nos casos em que o ofício for devolvido pela Empresa Brasileira de Telégrafos - ECT, por impossibilidade de entrega no endereço indicado ou extravio de correspondência.
b) data de publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União, nos casos em que o ofício for devolvido pela Empresa Brasileira de Telégrafos - ECT, por impossibilidade de entrega no endereço indicado ou extravio de correspondência.
11.2.O recurso será indeferido quando as razões apresentadas pela recorrente forem insuficientes para modificar a decisão.
11.2.1.Não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos e informações que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do aviso de habilitação, seja por solicitação do Ministério das Comunicações.
11.3.O recurso não será conhecido quando interposto:
11.2.1.Não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos e informações que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do aviso de habilitação, seja por solicitação do Ministério das Comunicações.
11.3.O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo;
b) por quem não seja legitimado a recorrer; e
c) após exaurida a esfera administrativa.
b) por quem não seja legitimado a recorrer; e
c) após exaurida a esfera administrativa.
11.4.A decisão do recurso administrativo será comunicada por ofício ao interessado.
12. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
12.1. Após a seleção, a entidade inicialmente habilitada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que tomar conhecimento do fato oficialmente, projeto técnico para a instalação da estação, incluindo os seguintes documentos:
12.1. Após a seleção, a entidade inicialmente habilitada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que tomar conhecimento do fato oficialmente, projeto técnico para a instalação da estação, incluindo os seguintes documentos:
a) Formulário de Informações Técnicas (Anexo 9), devidamente preenchido, contendo as características técnicas de instalação e de operação da estação;
b) declaração assinada pelo representante legal da entidade de que, na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, serão interrompidas as transmissões imediatamente até que essas sejam sanadas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel (Anexo 10);
c) planta de arruamento indicando:
b) declaração assinada pelo representante legal da entidade de que, na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, serão interrompidas as transmissões imediatamente até que essas sejam sanadas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel (Anexo 10);
c) planta de arruamento indicando:
c.1) escala compatível com a área de execução do serviço;
c.2) nomes das ruas;
c.3) o local de instalação do sistema irradiante, com as coordenadas na forma GGº MM' SS" com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS") da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço correspondente, nome do município e UF;
c.4) o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno indicado no Formulário de Informações Técnicas, devendo o valor de intensidade de campo no contorno ser de até 91 dBu;
c.5) o local da sede da entidade, com as coordenadas na forma GGº MM' SS" com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço correspondente, nome do município e UF;
c.6) localização das residências dos dirigentes da entidade;
c.2) nomes das ruas;
c.3) o local de instalação do sistema irradiante, com as coordenadas na forma GGº MM' SS" com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS") da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço correspondente, nome do município e UF;
c.4) o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno indicado no Formulário de Informações Técnicas, devendo o valor de intensidade de campo no contorno ser de até 91 dBu;
c.5) o local da sede da entidade, com as coordenadas na forma GGº MM' SS" com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM') e os segundos (SS") da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço correspondente, nome do município e UF;
c.6) localização das residências dos dirigentes da entidade;
d) diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, fornecida pelo fabricante, com a indicação do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas;
e) declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema irradiante, atende às condições exigidas no subitem 19.2.5.1. Caso contrário, a entidade deverá encaminhar declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que o local pretendido para a instalação do sistema irradiante se encontra conforme o disposto no subitem 19.2.5.1.2, juntamente com o respectivo estudo;
f) declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos baseado na Portaria n° 1.141/GM5, de 5 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e correspondentes alterações ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta;
g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dBu da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção;
h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação proposta;
i) declaração, assinada pelo representante legal, informando o horário de funcionamento da estação pretendido pela entidade;
j) folha de informações técnicas da linha de transmissão (cabo coaxial), fornecida pelo fabricante; e
k) declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que a entidade atende ao disposto em regulamentação da Anatel sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofreqüências com valores superiores aos estabelecidos.
e) declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema irradiante, atende às condições exigidas no subitem 19.2.5.1. Caso contrário, a entidade deverá encaminhar declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que o local pretendido para a instalação do sistema irradiante se encontra conforme o disposto no subitem 19.2.5.1.2, juntamente com o respectivo estudo;
f) declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos baseado na Portaria n° 1.141/GM5, de 5 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e correspondentes alterações ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta;
g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dBu da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção;
h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação proposta;
i) declaração, assinada pelo representante legal, informando o horário de funcionamento da estação pretendido pela entidade;
j) folha de informações técnicas da linha de transmissão (cabo coaxial), fornecida pelo fabricante; e
k) declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que a entidade atende ao disposto em regulamentação da Anatel sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofreqüências com valores superiores aos estabelecidos.
12.1.1. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser apresentada com as assinaturas do profissional habilitado e do representante legal da entidade juntamente com seu comprovante de pagamento.
12.1.2. Caso o Ministério das Comunicações manifeste dúvidas quanto à ART, poderá solicitar documentação que comprove a regularidade da situação do profissional subscritor da ART em relação às normas editadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetur a e Agronomia - CONFEA.
12.2 A localização proposta para o sistema irradiante deve assegurar uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB micro (dBu), circunferência de aproximadamente um quilômetro de raio, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações que ocupem o mesmo canal será de quatro quilômetros.
12.2.1 A distância entre duas coordenadas será calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km.
13. DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
13.1.No caso de entidade selecionada para executar o serviço em municípios localizados, total ou parcialmente, a cento e cinqüenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, o devido, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.
13.2.Para obtenção do Assentimento Prévio a que se refere o subitem 13.1, a entidade selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República (Anexo 15), solicitando o assentimento prévio para instalar a estação de Radiodifusão Comunitária no município pretendido, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979 e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.
13.3.O requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
12.1.2. Caso o Ministério das Comunicações manifeste dúvidas quanto à ART, poderá solicitar documentação que comprove a regularidade da situação do profissional subscritor da ART em relação às normas editadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetur a e Agronomia - CONFEA.
12.2 A localização proposta para o sistema irradiante deve assegurar uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB micro (dBu), circunferência de aproximadamente um quilômetro de raio, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações que ocupem o mesmo canal será de quatro quilômetros.
12.2.1 A distância entre duas coordenadas será calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km.
13. DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
13.1.No caso de entidade selecionada para executar o serviço em municípios localizados, total ou parcialmente, a cento e cinqüenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, o devido, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.
13.2.Para obtenção do Assentimento Prévio a que se refere o subitem 13.1, a entidade selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República (Anexo 15), solicitando o assentimento prévio para instalar a estação de Radiodifusão Comunitária no município pretendido, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979 e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.
13.3.O requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alterações em que constem artigos dispondo que:
a.1) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
a.2) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;
a.3) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
a.2) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;
a.3) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
b) prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
c) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;
d) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;
e) Atas de Constituição e de Eleição devidamente registradas em cartório; e
f) CNPJ da entidade.
c) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;
d) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;
e) Atas de Constituição e de Eleição devidamente registradas em cartório; e
f) CNPJ da entidade.
13.4.A solicitação de Assentimento Prévio exige abertura de um novo processo, com um novo número, diferente daquele do requerimento para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
13.5. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação em município situado na faixa de fronteira, é condição imprescindível para que a autorização para executar Serviço de Radiodifusão Comunitária seja outorgada.
13.6. A remessa do processo de Assentimento Prévio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República só será efetuada após a instrução jurídica e técnica do processo administrativo para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
13.5. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação em município situado na faixa de fronteira, é condição imprescindível para que a autorização para executar Serviço de Radiodifusão Comunitária seja outorgada.
13.6. A remessa do processo de Assentimento Prévio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República só será efetuada após a instrução jurídica e técnica do processo administrativo para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
14. DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO
14.1. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações.
14.1.1. O Ministério das Comunicações publicará a portaria de autorização no Diário Oficial da União e disponibilizará a lista de emissoras autorizadas em sua página eletrônica na Internet.
14.2. A portaria ministerial que formalizará a autorização deverá indicar:
14.1. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações.
14.1.1. O Ministério das Comunicações publicará a portaria de autorização no Diário Oficial da União e disponibilizará a lista de emissoras autorizadas em sua página eletrônica na Internet.
14.2. A portaria ministerial que formalizará a autorização deverá indicar:
a) denominação completa da entidade;
b) número de registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) da entidade;
c) serviço objeto da outorga;
d) município e UF de execução do serviço;
e) prazo de outorga;
f) local de instalação do sistema irradiante, incluindo as respectivas coordenadas geográficas;
g) características dos equipamentos;
h) frequência e canal de operação; e
i) outras informações que se fizerem necessárias.
b) número de registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) da entidade;
c) serviço objeto da outorga;
d) município e UF de execução do serviço;
e) prazo de outorga;
f) local de instalação do sistema irradiante, incluindo as respectivas coordenadas geográficas;
g) características dos equipamentos;
h) frequência e canal de operação; e
i) outras informações que se fizerem necessárias.
14.3.O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no item 16 desta Norma.
15. DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
15.1.A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item 19 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados constantes do formulário mencionado na alínea "a" do subitem 12.1.
15.2.O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de recebimento da autorização da operação da estação em caráter precário ou da licença para funcionamento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que a entidade, dentro do prazo estabelecido inicialmente, envie solicitação por escrito e devidamente justificada ao Ministério das Comunicações.
15.3.Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos dados incluídos na licença de funcionamento deverá ser submetida à prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo a entidade encaminhar:
15.1.A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item 19 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados constantes do formulário mencionado na alínea "a" do subitem 12.1.
15.2.O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de recebimento da autorização da operação da estação em caráter precário ou da licença para funcionamento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que a entidade, dentro do prazo estabelecido inicialmente, envie solicitação por escrito e devidamente justificada ao Ministério das Comunicações.
15.3.Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos dados incluídos na licença de funcionamento deverá ser submetida à prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo a entidade encaminhar:
a) solicitação assinada pelo representante legal da entidade indicando os motivos da mudança;
b) formulário para alteração de informações técnicas da licença de funcionamento de entidades autorizadas (Anexo 11), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme item 12.1.1;
c) documento citado na alínea "c" do subitem 12.1, caso haja mudança de coordenada do sistema irradiante e/ou do estúdio;
d) documento citado na alínea "d" do subitem 12.1, caso haja mudança nas características técnicas do sistema irradiante (antena); e
e) Documentos citados nas alíneas "e", "f" e "g" do subitem 12.1, caso haja mudança de coordenadas do sistema irradiante.
b) formulário para alteração de informações técnicas da licença de funcionamento de entidades autorizadas (Anexo 11), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme item 12.1.1;
c) documento citado na alínea "c" do subitem 12.1, caso haja mudança de coordenada do sistema irradiante e/ou do estúdio;
d) documento citado na alínea "d" do subitem 12.1, caso haja mudança nas características técnicas do sistema irradiante (antena); e
e) Documentos citados nas alíneas "e", "f" e "g" do subitem 12.1, caso haja mudança de coordenadas do sistema irradiante.
15.3.1.O pedido de alteração de local será imediatamente indeferido, caso não seja encaminhado ao Ministério das Comunicações qualquer um dos documentos do subitem 15.3.
15.3.2. O novo local proposto deverá estar circunscrito em um raio de até 01 (um) quilômetro das coordenadas geográficas constantes da portaria de autorização.
15.3.3.A alteração de local deve considerar que a sede da entidade deve estar localizada dentro da área de execução do serviço.
15.3.4.A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer após a aprovação do ato de autorização pelo Congresso Nacional e publicação de Decreto Legislativo correspondente.
15.3.5. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes.
15.3.2. O novo local proposto deverá estar circunscrito em um raio de até 01 (um) quilômetro das coordenadas geográficas constantes da portaria de autorização.
15.3.3.A alteração de local deve considerar que a sede da entidade deve estar localizada dentro da área de execução do serviço.
15.3.4.A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer após a aprovação do ato de autorização pelo Congresso Nacional e publicação de Decreto Legislativo correspondente.
15.3.5. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes.
16. DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO
16.1.Autorizada a execução do serviço e transcorrido o prazo previsto no art. 64, § 2o e §4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.
16.2.Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas alíneas do subitem 17.2.
16.1.Autorizada a execução do serviço e transcorrido o prazo previsto no art. 64, § 2o e §4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.
16.2.Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas alíneas do subitem 17.2.
17. DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
17.1.Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos.
17.2.Da licença para funcionamento de estação, constarão:
17.1.Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos.
17.2.Da licença para funcionamento de estação, constarão:
a) denominação da entidade;
b) denominação de fantasia da emissora;
c) número do Fistel;
d) número da estação;
e) CNPJ;
f) número do processo;
g) coordenadas geográficas do sistema irradiante;
h) endereço da estação ou local de operação;
i) horário de funcionamento;
j) canal e frequência de operação;
k) indicativo de chamada;
l) fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
m) potência de operação do transmissor;
n) polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e
o) informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
b) denominação de fantasia da emissora;
c) número do Fistel;
d) número da estação;
e) CNPJ;
f) número do processo;
g) coordenadas geográficas do sistema irradiante;
h) endereço da estação ou local de operação;
i) horário de funcionamento;
j) canal e frequência de operação;
k) indicativo de chamada;
l) fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
m) potência de operação do transmissor;
n) polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e
o) informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
18. DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO
18.1.O Ministério das Comunicações inserirá a nova outorga no Plano Anual de Fiscalização depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório ou da licença de funcionamento.
18.2.Qualquer alteração na estação que implique modificação nos dados constantes da autorização de operação em caráter provisório ou da licença para funcionamento de estação será motivo para emissão de nova autorização de operação ou de nova licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente taxa de fiscalização da instalação.
18.1.O Ministério das Comunicações inserirá a nova outorga no Plano Anual de Fiscalização depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório ou da licença de funcionamento.
18.2.Qualquer alteração na estação que implique modificação nos dados constantes da autorização de operação em caráter provisório ou da licença para funcionamento de estação será motivo para emissão de nova autorização de operação ou de nova licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente taxa de fiscalização da instalação.
19. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA ESTAÇÃO
19.1. DA EMISSÃO
19.1.1.Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF.
19.1.2.Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
19.1.3.Tolerância de frequência: a frequência central da estação de radiodifusão comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal.
19.1.4.Espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P = potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.1.5.É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.
19.1.1.Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF.
19.1.2.Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
19.1.3.Tolerância de frequência: a frequência central da estação de radiodifusão comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal.
19.1.4.Espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P = potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.1.5.É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.
19.2.DAS EMISSORAS
19.2.1. A potência efetiva irradiada - ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.
19.2.2. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de um quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) - 20 log d (km), onde: ERP (dBk) - potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ), em que
Pt - potência do transmissor, em kW;
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
N - eficiência da linha de transmissão;
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um km).
Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro da estação transmissora, poderá ser superior à indicada no item 19.2.2.
19.2.3.O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá ser omnidirecional.
19.2.4. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.
19.2.5. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.
19.2.5.1. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
19.2.5.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 19.2.5.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado.
19.2.5.1.2. O estudo específico a que se refere o subitem 19.2.5.1.1 deve apresentar:
19.2.1. A potência efetiva irradiada - ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.
19.2.2. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de um quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) - 20 log d (km), onde: ERP (dBk) - potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ), em que
Pt - potência do transmissor, em kW;
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
N - eficiência da linha de transmissão;
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um km).
Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro da estação transmissora, poderá ser superior à indicada no item 19.2.2.
19.2.3.O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá ser omnidirecional.
19.2.4. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.
19.2.5. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.
19.2.5.1. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
19.2.5.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 19.2.5.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado.
19.2.5.1.2. O estudo específico a que se refere o subitem 19.2.5.1.1 deve apresentar:
a) levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos 12 direções, a partir do local da antena, num raio de 4 quilômetros. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si e com passos de 100 metros em cada radial; e
b) demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de execução do serviço.
b) demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de execução do serviço.
19.2.6.O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.
19.2.6.1. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.
19.2.7.A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros.
19.2.7.1. O disposto no item 19.2.7 poderá não se aplicar quando simultaneamente: (a) as duas emissoras estiverem em municípios vizinhos; (b) forem atribuídos canais distintos para a execução do serviço nos municípios; e (c) ficar comprovada a viabilidade técnica, observados os parâmetros técnicos para a execução do serviço.
19.2.8.É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a transmissão no canal secundário prevista no subitem 3.2.9 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel nº 67, de 12 de novembro de 1998.
19.2.6.1. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.
19.2.7.A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros.
19.2.7.1. O disposto no item 19.2.7 poderá não se aplicar quando simultaneamente: (a) as duas emissoras estiverem em municípios vizinhos; (b) forem atribuídos canais distintos para a execução do serviço nos municípios; e (c) ficar comprovada a viabilidade técnica, observados os parâmetros técnicos para a execução do serviço.
19.2.8.É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a transmissão no canal secundário prevista no subitem 3.2.9 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel nº 67, de 12 de novembro de 1998.
19.3.DOS TRANSMISSORES
19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela Anatel.
19.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.
19.3.2. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos a seguir indicados:
19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela Anatel.
19.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.
19.3.2. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos a seguir indicados:
a) os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da frequência e da potência de operação; e
b) os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas a terra.
19.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a potência nominal de operação.
19.3.4.O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequência nominal.
19.3.5.Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.3.6.As emissões em frequências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.3.7.As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.
19.3.8.A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
19.3.9.O nível de ruído, por modulação em frequência, medidona saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.
19.3.10. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
b) os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas a terra.
19.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a potência nominal de operação.
19.3.4.O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequência nominal.
19.3.5.Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.3.6.As emissões em frequências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
19.3.7.As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.
19.3.8.A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
19.3.9.O nível de ruído, por modulação em frequência, medidona saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.
19.3.10. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
20. DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
20.1.A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de 10 anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecidas às exigências desta Norma e demais disposições legais vigentes.
20.2.As entidades que pretenderem a renovação deverão obrigatoriamente dirigir ao Ministério das Comunicações, entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das respectivas autorizações, requerimento assinado por seu representante legal, cujo modelo está disponível no Anexo 12 desta Norma, nos termos do art. 36 do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998.
20.2.1.Nos casos de emissoras cujas outorgas já tenham expirado ou estejam a menos de 3 (três) meses de expirar quando da publicação desta Norma, a entidade interessada na renovação terá até 3 três meses para enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento (Anexo 12) e os documentos mencionados no item 20.3 desta Norma.
20.2.2.As entidades que cumprirem o disposto nos subitens 20.2 e 20.2.1 poderão manter suas emissoras em funcionamento, em caráter precário, até a conclusão do processo de renovação.
20.2.3. A alteração do local de instalação da estação que esteja operando em caráter precário somente poderá ocorrer após a aprovação do ato de renovação da outorga pelo Congresso Nacional e publicação de Decreto Legislativo correspondente.
20.3. O requerimento constante do Anexo 12 desta Norma, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado de:
20.1.A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de 10 anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecidas às exigências desta Norma e demais disposições legais vigentes.
20.2.As entidades que pretenderem a renovação deverão obrigatoriamente dirigir ao Ministério das Comunicações, entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das respectivas autorizações, requerimento assinado por seu representante legal, cujo modelo está disponível no Anexo 12 desta Norma, nos termos do art. 36 do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998.
20.2.1.Nos casos de emissoras cujas outorgas já tenham expirado ou estejam a menos de 3 (três) meses de expirar quando da publicação desta Norma, a entidade interessada na renovação terá até 3 três meses para enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento (Anexo 12) e os documentos mencionados no item 20.3 desta Norma.
20.2.2.As entidades que cumprirem o disposto nos subitens 20.2 e 20.2.1 poderão manter suas emissoras em funcionamento, em caráter precário, até a conclusão do processo de renovação.
20.2.3. A alteração do local de instalação da estação que esteja operando em caráter precário somente poderá ocorrer após a aprovação do ato de renovação da outorga pelo Congresso Nacional e publicação de Decreto Legislativo correspondente.
20.3. O requerimento constante do Anexo 12 desta Norma, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado de:
a) declaração firmada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
b) certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ válido e atual;
d) documentos atualizados revelando eventuais alterações ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o período de vigência da outorga, ou cópia atualizada do Estatuto conforme item 8.2 e 8.3;
e) Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
f) declaração constante do Anexo 14 desta Norma, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:
b) certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ válido e atual;
d) documentos atualizados revelando eventuais alterações ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o período de vigência da outorga, ou cópia atualizada do Estatuto conforme item 8.2 e 8.3;
e) Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro "A" do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
f) declaração constante do Anexo 14 desta Norma, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:
f.1) não veicula nenhuma publicidade comercial, ficando ressalvados os casos de apoio cultural;
f.2) reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, do Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;
f.3) cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do art. 221, da Constituição Federal;
g) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovação;
h) último relatório do Conselho Comunitário, constituído nos moldes do item 21.4.1 desta Norma, sobre a programação veiculada pela emissora;
i) relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, com o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
j) laudo de ensaio do(s) transmissor(es), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme item 12.1.1; e
k) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas decorrente deste ato.
f.2) reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, do Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;
f.3) cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do art. 221, da Constituição Federal;
g) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovação;
h) último relatório do Conselho Comunitário, constituído nos moldes do item 21.4.1 desta Norma, sobre a programação veiculada pela emissora;
i) relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, com o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
j) laudo de ensaio do(s) transmissor(es), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme item 12.1.1; e
k) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas decorrente deste ato.
20.3.1. A entidade poderá, opcionalmente, enviar Laudo de Vistoria Técnica, elaborado por profissional habilitado (Anexo 13), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme item 12.1.1, com vistas à renovação da outorga.
20.3.2. Se a entidade não apresentar o laudo de vistoria descrito no item 20.3.1 no prazo para interposição do pedido de renovação de outorga, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel realização de vistoria para o respectivo fim.
20.3.3.Mesmo que a entidade interessada opte por enviar o seu próprio laudo de vistoria, a Anatel poderá, a seu critério, realizar vistorias técnicas de rotina na emissora, a qualquer tempo.
20.4.Os documentos devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada e encaminhados via postal ou apresentados diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações.
20.5.O Ministério das Comunicações poderá solicitar, em qualquer fase do processo de renovação, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.
20.6.Nos casos de não envio pela entidade dos documentos listados nesta Norma e de não cumprimento das exigências feitas pelo Ministério das Comunicações, o pedido de renovação de outorga será indeferido, extinguindo-se a correspondente autorização.
20.3.2. Se a entidade não apresentar o laudo de vistoria descrito no item 20.3.1 no prazo para interposição do pedido de renovação de outorga, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel realização de vistoria para o respectivo fim.
20.3.3.Mesmo que a entidade interessada opte por enviar o seu próprio laudo de vistoria, a Anatel poderá, a seu critério, realizar vistorias técnicas de rotina na emissora, a qualquer tempo.
20.4.Os documentos devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada e encaminhados via postal ou apresentados diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações.
20.5.O Ministério das Comunicações poderá solicitar, em qualquer fase do processo de renovação, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.
20.6.Nos casos de não envio pela entidade dos documentos listados nesta Norma e de não cumprimento das exigências feitas pelo Ministério das Comunicações, o pedido de renovação de outorga será indeferido, extinguindo-se a correspondente autorização.
21. DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
21.1.Toda estação de Serviço de Radiodifusão Comunitária é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada sessenta minutos.
21.2.A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação do Serviço, deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.
21.3.Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade.
21.3.1.As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir da transmissão.
21.2.A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação do Serviço, deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.
21.3.Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade.
21.3.1.As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir da transmissão.
21.3.2.As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
21.4.A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612, de fevereiro, de 1998.
21.4.1.O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, sempre que solicitado, relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação a respeito da mesma, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
21.4.2.A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
21.4.3.O processo de eleição para os cargos que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da entidade deverá observar o princípio da alternância de poder, respeitando o disposto no subitem 3.3.
21.5.As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
21.6.As executoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir apoio cultural aos seus programas, desde que oferecido por estabelecimentos situados na área de execução do serviço.
21.7.É vedada a formação de redes de radiodifusão comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
21.7.1. Em situações de guerra, calamidade pública e epidemias, a rede será convocada pelo Poder Público.
21.7.2.Enquanto durarem casos de calamidade pública oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente e mesmo que ela não convoque cadeia de emissoras de radiodifusão comunitária, essas poderão organizar-se em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas.
21.8.É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
21.9.É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
21.10.É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
21.10.1. As alterações nos atos constitutivos e modificação da composição da diretoria da entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observadas as disposições desta Norma, devem ser apresentadas ao Ministério das Comunicações devidamente registradas ou averbadas na repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua realização.
21.4.A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612, de fevereiro, de 1998.
21.4.1.O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, sempre que solicitado, relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação a respeito da mesma, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
21.4.2.A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
21.4.3.O processo de eleição para os cargos que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da entidade deverá observar o princípio da alternância de poder, respeitando o disposto no subitem 3.3.
21.5.As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
21.6.As executoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir apoio cultural aos seus programas, desde que oferecido por estabelecimentos situados na área de execução do serviço.
21.7.É vedada a formação de redes de radiodifusão comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
21.7.1. Em situações de guerra, calamidade pública e epidemias, a rede será convocada pelo Poder Público.
21.7.2.Enquanto durarem casos de calamidade pública oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente e mesmo que ela não convoque cadeia de emissoras de radiodifusão comunitária, essas poderão organizar-se em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas.
21.8.É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
21.9.É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
21.10.É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
21.10.1. As alterações nos atos constitutivos e modificação da composição da diretoria da entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observadas as disposições desta Norma, devem ser apresentadas ao Ministério das Comunicações devidamente registradas ou averbadas na repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua realização.
ANEXO 1
REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações, A________________________________________________ (denominação da requerente), Inscrita no CNPJ sob o no _______________/_____-___, com sede ________________________________________________________, na cidade de ______________________________, Estado __________________________, CEP ________________-______, telefone 0XX-____-_______________________, correio eletrônico ____________________________________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, respeitosamente à presença de Va.Exa., nos termos de que trata o item 4 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar seu interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na área abrangida pelo círculo de raio igual a 1 km, com centro localizado na______________________________________________________, (endereço completo), de coordenadas geográficas ______° S _____' _____" de latitude e _____° W_____' _____" de longitude, onde pretende instalar o sistema irradiante de sua estação, e solicitar a designação de canal para a execução do Serviço.
Declaro ter conhecimento de que o presente requerimento se destina somente ao registro de dados no Sistema de Informação do Serviço de Radiodifusão Comunitária - Sistema RadCom para conhecimento, pelo Ministério das Comunicações, do interesse desta entidade em executar o Serviço na município informado, não gerando qualquer direito referente à autorização para essa execução.
___________, _____ de _______________ de 20____ .
(local e data)
_____________________________________
assinatura do representante da entidade
Declaro ter conhecimento de que o presente requerimento se destina somente ao registro de dados no Sistema de Informação do Serviço de Radiodifusão Comunitária - Sistema RadCom para conhecimento, pelo Ministério das Comunicações, do interesse desta entidade em executar o Serviço na município informado, não gerando qualquer direito referente à autorização para essa execução.
___________, _____ de _______________ de 20____ .
(local e data)
_____________________________________
assinatura do representante da entidade
Nome do representante da entidade: _________________________________________
CPF: ___________________________
Endereço para correspondência:__________________________________________, na cidade de ___________________________________, Estado ___________________,
CEP ___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-__________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________,
CPF: ___________________________
Endereço para correspondência:__________________________________________, na cidade de ___________________________________, Estado ___________________,
CEP ___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-__________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________,
ANEXO 2
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, A_______________________________________,
(denominação da requerente), inscrita no CNPJ sob o no _________/_____-___, com sede ________________________________________________________, na cidade de ____________________________, Estado __________________________, CEP _______________-
_____, Telefone 0XX(_____) _____________________, correio eletrônico______________________________________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, respeitosamente à presença de Va. Exa., em atendimento ao Aviso n° ________, apresentar a documentação de que trata o item 8 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro do mesmo ano.
_____________, _____ de _______________ de 20___.
(local e data)
______________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Nome do representante da entidade:___________ ______
CPF: ___________________________
(denominação da requerente), inscrita no CNPJ sob o no _________/_____-___, com sede ________________________________________________________, na cidade de ____________________________, Estado __________________________, CEP _______________-
_____, Telefone 0XX(_____) _____________________, correio eletrônico______________________________________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, respeitosamente à presença de Va. Exa., em atendimento ao Aviso n° ________, apresentar a documentação de que trata o item 8 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro do mesmo ano.
_____________, _____ de _______________ de 20___.
(local e data)
______________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Nome do representante da entidade:___________ ______
CPF: ___________________________
I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
1 – Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF Sim Não
2 – Estatuto Social e Ata de Constituição da entidade devidamente registrados no Livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas. Sim Não
3 – Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sim Não
4 – Relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o número do CPF, número do documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro no órgão competente e endereço da sede. Sim Não
4 – Relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o número do CPF, número do documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro no órgão competente e endereço da sede. Sim Não
5 – Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados. Sim Não
6 – Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade para a qual pretendem executar o serviço acompanhado do comprovante de residência, conforme Parágrafo único do Art 7 da Lei 9612 de 19 de fevereiro de 1998. Sim Não
7 – Declaração, assinada por todos os diretores comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço. Sim Não
8 – Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária,ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços relacionados. Sim Não
9 – Declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver. Sim Não
10 – Declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando o endereço completo do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas 02(dois) dígitos inteiros, em que tanto os segundos (ss”) da latitude quanto os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59”, bem como o endereço proposto para instalação do mesmo. Sim Não
11 – Declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço, bem como s coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas 02(dois) dígitos inteiros, em que tanto os segundos(SS’) da latitude quanto os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59”. Sim Não
12 – Declaração, assinada pelo representante legal de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado. Sim Não
12 – Declaração, assinada pelo representante legal de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado. Sim Não
13 – Comprovante de recolhimento da taxa relaiva às despesas de cadastramento; e. Sim Não
14 – Declaração assinada pelo representante legal da entidade atestando que a Associação não mantém vínculo que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Sim Não
II - MANIFESTAÇÕES DE APOIO
1 –Manifestação de apoio individual contendo o nome, o número da identidade ou CPF, o endereço do domicílio necessáriamente localizado na área pretendida para execução do serviço e a assinatura do declarante. Sim Não
1.1 – Soma das manifestações individuais apresentadas.
1.1 – Soma das manifestações individuais apresentadas.
2 – Manifestação de apoio apresentada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas a menos de 2(dois) e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, contendo a denominação da entidade apoiadora, o endereço a sede e assinatura do representante legal, acompanhadas de cópias do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e da cópia autenticada da ata de eleição ou do termo de posse do declarante. Sim Não
2.1 – Soma das manifestações de apoio das entidades associativas e comunitárias apresentadas.
3 – Manifestação de apoio apresentada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas a mais de 2(dois) e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, contendo a denominação da entidade apoiadora, o endereço a sede e assinatura do representante legal, acompanhadas de cópias do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e da cópia autenticada da ata de eleição ou do termo de posse do declarante. Sim Não
3.1 – Soma das manifestações de apoio das entidades associativas e comunitárias apresentadas.
III - ACORDO PARA ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES
Caso exista mais de uma entidade concorrente na mesma área de serviço, a requerente declara que concorda em associa-se às demais entidades. Sim Não
Declaro, sob as penas da lei, como representante legal da entidade requerente, para fins de instrução do processo relativo à solicitação de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, junto ao Ministério das Comunicações, que toda a documentação descrita neste formulário está sendo apresentada no original ou em cópia autenticada e em conformidade com o item 8 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, bem como as afirmações feitas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade.
_________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Indicar abaixo o endereço para correspondência.
Endereço para correspondência :_____________________________________________, na cidade de ______________________, Estado __________, CEP _________, Telefone para contato: 0XX-____-
______________;Correio eletrônico (e-mail)_______________________,
ANEXO 3 - MODELO DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
Eu, __________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da _____________________________________ (denominação da requerente), declaro para os devidos fins que:
- o endereço completo da sede da entidade é no (a)________________________________________________________________________ cujas coordenadas geográficas, na padronização GPS- WGS 84, são: _____º S _____'_____" de latitude e _____º W _____'_____" de longitude;
- todos os dirigentes da entidade residem na área de execução do serviço.
- a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
- o nome fantasia da entidade ou da emissora, se este for utilizado, será _____________________________________________;
- o endereço proposto para instalação do sistema irradiante é na(o)__________________________________________cujas coordenadas geográficas, na padronização GPS- WGS 84, são: _____º S _____'_____" de latitude e _____ºW _____'_____" de longitude;
- a entidade apresentará Projeto Técnico de acordo com as disposições da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado;
- a entidade requerente e seus dirigentes não possuem qualquer vínculo de subordinação ou outro que sujeite a entidade à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou a orientação de qualquer outra entidade, seja de ordem financeira, religiosa, familiar, político-partidária ou comercial, em respeito ao disposto no art. 11 da Lei n° 9.612, de 19 fevereiro de 1998; e
- a entidade requerente, se contemplada com uma outorga, não veiculará publicidade comercial, podendo veicular apenas apoio cultural nos termos da regulamentação.
____________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
_______________________________________
assinatura do representante da entidade
Endereço para correspondência :____________________________________, na cidade
de ____________________________________, Estado ___________________, CEP ______________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail): ______________________,
Eu, __________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da _____________________________________ (denominação da requerente), declaro para os devidos fins que:
- o endereço completo da sede da entidade é no (a)________________________________________________________________________ cujas coordenadas geográficas, na padronização GPS- WGS 84, são: _____º S _____'_____" de latitude e _____º W _____'_____" de longitude;
- todos os dirigentes da entidade residem na área de execução do serviço.
- a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
- o nome fantasia da entidade ou da emissora, se este for utilizado, será _____________________________________________;
- o endereço proposto para instalação do sistema irradiante é na(o)__________________________________________cujas coordenadas geográficas, na padronização GPS- WGS 84, são: _____º S _____'_____" de latitude e _____ºW _____'_____" de longitude;
- a entidade apresentará Projeto Técnico de acordo com as disposições da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado;
- a entidade requerente e seus dirigentes não possuem qualquer vínculo de subordinação ou outro que sujeite a entidade à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou a orientação de qualquer outra entidade, seja de ordem financeira, religiosa, familiar, político-partidária ou comercial, em respeito ao disposto no art. 11 da Lei n° 9.612, de 19 fevereiro de 1998; e
- a entidade requerente, se contemplada com uma outorga, não veiculará publicidade comercial, podendo veicular apenas apoio cultural nos termos da regulamentação.
____________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
_______________________________________
assinatura do representante da entidade
Endereço para correspondência :____________________________________, na cidade
de ____________________________________, Estado ___________________, CEP ______________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail): ______________________,
ANEXO 4
DECLARAÇÃO DE FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Nós, na qualidade de dirigentes da ____________________________________________________(denominação da requerente), declaramos, para os devidos fins, que nos comprometemos ao fiel cumprimento da Lei nº 9.612/98 de 19 de fevereiro de 1998, do Regulamento e das Normas estabelecidas para o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
___________________________________ Representante Legal (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa)
(CPF)
______________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
______________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
_____________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
Endereço para correspondência _________________________________________, na cidade de _____________________, Estado ___________________, CEP ____________________,
Telefone para contato: 0XX-____-_________________;
Correio eletrônico (e-mail): _____________________,
ATENÇÃO: Não se esqueça de que também deverão ser encaminhados os seguintes documentos de cada dirigente:
Comprovação de que todos os seus dirigentes são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e de que são maiores de 18 anos ou emancipados, mediante apresentação de cópia de qualquer um dos seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento ou Casamento; Certificado de Reservista; Título de Eleitor; Carteira Profissional; Cédula de Identidade; Certificado de naturalização expedido há mais de 10 anos e, para os portugueses reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no Brasil; Escritura Pública de Emancipação.
Não serão aceitos, a título de comprovação de maioridade e de nacionalidade os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Nós, na qualidade de dirigentes da ____________________________________________________(denominação da requerente), declaramos, para os devidos fins, que nos comprometemos ao fiel cumprimento da Lei nº 9.612/98 de 19 de fevereiro de 1998, do Regulamento e das Normas estabelecidas para o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
___________________________________ Representante Legal (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa)
(CPF)
______________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
______________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
_____________________________________________
Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)
Endereço para correspondência _________________________________________, na cidade de _____________________, Estado ___________________, CEP ____________________,
Telefone para contato: 0XX-____-_________________;
Correio eletrônico (e-mail): _____________________,
ATENÇÃO: Não se esqueça de que também deverão ser encaminhados os seguintes documentos de cada dirigente:
Comprovação de que todos os seus dirigentes são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e de que são maiores de 18 anos ou emancipados, mediante apresentação de cópia de qualquer um dos seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento ou Casamento; Certificado de Reservista; Título de Eleitor; Carteira Profissional; Cédula de Identidade; Certificado de naturalização expedido há mais de 10 anos e, para os portugueses reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no Brasil; Escritura Pública de Emancipação.
Não serão aceitos, a título de comprovação de maioridade e de nacionalidade os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
ANEXO 5 - MODELO DE MANIFESTAÇÕES DE APOIO
MANIFESTAÇÃO DE APOIO INDIVIDUAL
Eu, ___________________________________(nome da pessoa que está manifestando apoio), portador da carteira de identidade nº________________________, residente na _____________________________________, na cidade de ______________________________, Estado de _______________________, pessoa física, venho, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462 de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o meu total apoioà iniciativa da ____________________________________________________ (denominação da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Afirmo ainda que a minha residência se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
____________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
______________________________________________
assinatura da pessoa que manifesta o seu apoio
Eu, ___________________________________(nome da pessoa que está manifestando apoio), portador da carteira de identidade nº________________________, residente na _____________________________________, na cidade de ______________________________, Estado de _______________________, pessoa física, venho, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462 de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o meu total apoioà iniciativa da ____________________________________________________ (denominação da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Afirmo ainda que a minha residência se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
____________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
______________________________________________
assinatura da pessoa que manifesta o seu apoio
ANEXO 6 - MODELO DE MANIFESTAÇÕES DE APOIO
MANIFESTAÇÃO DE APOIO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS E COMUNITÁRIAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS
A __________________________________________________________ (denominação da entidade),
Inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____,com sede na(o______________________________________, na cidade de __________________________, Estado
de ___________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente há mais de 2 (dois) anos, vem, nos termos de que trata o
subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011,
demonstrar o seu total apoio à iniciativa da
______________________________________________________________________ (denominação
da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
___________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
______________________________________________
assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio
Nome do representante legal: ______________________
CPF:_______________________________________
ATENÇÃO: Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia
autenticada do comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata de
eleição ou do Termo de Posse do Declarante.
A __________________________________________________________ (denominação da entidade),
Inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____,com sede na(o______________________________________, na cidade de __________________________, Estado
de ___________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente há mais de 2 (dois) anos, vem, nos termos de que trata o
subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011,
demonstrar o seu total apoio à iniciativa da
______________________________________________________________________ (denominação
da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
___________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
______________________________________________
assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio
Nome do representante legal: ______________________
CPF:_______________________________________
ATENÇÃO: Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia
autenticada do comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata de
eleição ou do Termo de Posse do Declarante.
ANEXO 7 - MODELO DE MANIFESTAÇÕES DE APOIO
MANIFESTAÇÃO DE APOIO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS E COMUNITÁRIAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS
A ___________________________________________________________________ (denominação da entidade), inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____, com sede __________________________________________________________, na cidade de __________________________, Estado de ___________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o seu total apoio à iniciativa da ___________________________________________________ (denominação da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
____________, _____ de _______________ de _____.
(local e data)
_____________________________________________
assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio
Nome do representante legal: __________________________________________________________
CPF:_______________________________________
ATENÇÃO: Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia autenticada do comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata de eleição ou do Termo de Posse do Declarante.
A ___________________________________________________________________ (denominação da entidade), inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____, com sede __________________________________________________________, na cidade de __________________________, Estado de ___________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o seu total apoio à iniciativa da ___________________________________________________ (denominação da entidade requerente), que tem por interesse executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na área pretendida para a execução do Serviço.
____________, _____ de _______________ de _____.
(local e data)
_____________________________________________
assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio
Nome do representante legal: __________________________________________________________
CPF:_______________________________________
ATENÇÃO: Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia autenticada do comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata de eleição ou do Termo de Posse do Declarante.
ANEXO 8
(Modelo de declaração)
DECLARAÇÃO DE INTERESSE EM SE ASSOCIAR OU NÃO A ENTIDADES CONCORRENTES
Eu, __________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da ___________________________________________________ (denominação da requerente), declaro para os devidos fins que:
( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o serviço na mesma área de interesse, SIM, concordo em receber proposta de acordo para associação com as demais interessadas.
( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o serviço na mesma área de interesse, NÃO concordo em receber proposta de acordo para associação com as demais interessadas
________________, _____ de ___________ de _____.
(local e data)
_______________________________________
assinatura do representante da entidade
Endereço para correspondência:____________________________________________, na cidade de ___________________________________, Estado ___________________, CEP ___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________.
DECLARAÇÃO DE INTERESSE EM SE ASSOCIAR OU NÃO A ENTIDADES CONCORRENTES
Eu, __________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da ___________________________________________________ (denominação da requerente), declaro para os devidos fins que:
( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o serviço na mesma área de interesse, SIM, concordo em receber proposta de acordo para associação com as demais interessadas.
( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o serviço na mesma área de interesse, NÃO concordo em receber proposta de acordo para associação com as demais interessadas
________________, _____ de ___________ de _____.
(local e data)
_______________________________________
assinatura do representante da entidade
Endereço para correspondência:____________________________________________, na cidade de ___________________________________, Estado ___________________, CEP ___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________.
ANEXO 9 - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
PROJETO TÉCNICO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
1 - SERVIÇORADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - RadCom
2 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
__________________________________________________________________________________
2 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
__________________________________________________________________________________
DENOMINAÇÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CGC
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
DENOMINAÇÃO DE FANTASIA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
3 – LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE(CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
4 –LOCALIZAÇÃO DO TRANSMISSOR E SISTEMA IRRADIANTE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
____________________________________________ _____________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
____________________________________________ _____________________________________
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
5 – LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO DO ESTÚDIO
(Caso o estúdio não se encontre no local do sistema irradiante especifique como será feita a ligação entre o estúdio e o sistema irradiante no campo 11. “Outras informações de interesse”)
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
(Caso o estúdio não se encontre no local do sistema irradiante especifique como será feita a ligação entre o estúdio e o sistema irradiante no campo 11. “Outras informações de interesse”)
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
____________________________________________ _____________________________________
____________________________________________ _____________________________________
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
6- TRANSMISSOR FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
MODELO
POTÊNCIA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
POTÊNCIA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
7 – ANTENA/TORRE
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
__________________________________________________ ______________________________
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
__________________________________________________ ______________________________
GANHO Max(Gt) ALTURA EM RELAÇÃO AO SOLO ALTURA DA TORRE ALTITUDE DO LOCAL
___.___d dBd ____.____m _____________._____m _________._______m
___.___d dBd ____.____m _____________._____m _________._______m
8 – LINHA DE TRANSMISSÃO
FABRICANTE
__________________________________________________ ______________________________
FABRICANTE
__________________________________________________ ______________________________
COMPRIMENTO (L) ATENUAÇÃO EM 100M (AL) PERDAS NA LINHA (PL) EFICIÊNCIA DA LINHA(n)
______.____m ________.____dB ________.____dB __________._________
______.____m ________.____dB ________.____dB __________._________
Perdas na linha (PL) = *AL Eficiência nalinha (n) = 10
9 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)
ERP (dBk) = 10 log (Pt. Ght. Gvt . n) = 10 log (____x____x____x____) = _______dBk
Pt – Potência do transmissor, em kW.
Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes.
Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes
n = Eficiência da linha de transmissão
Obs.: A potência efetiva irradiada (ERP) por emissora de RadCom deverá ser igual ou inferior a 25 Watts.
9 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)
ERP (dBk) = 10 log (Pt. Ght. Gvt . n) = 10 log (____x____x____x____) = _______dBk
Pt – Potência do transmissor, em kW.
Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes.
Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes
n = Eficiência da linha de transmissão
Obs.: A potência efetiva irradiada (ERP) por emissora de RadCom deverá ser igual ou inferior a 25 Watts.
10 – INTENSIDADE DE CAMPO NO LIMITE DA ÁREA DE SERVIÇO
E(dBu) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km)
ERP (dBk) = potência efetiva irradiada
D (km) = distância da antena transmissora ao limite da área de serviço (raio daárea execução do serviço)
E(dBu) = 107 + ______ - 20 log ______ = ______ (dBu)
Obs.: O máximo valor de intensidade de campo no limite da área de serviço será de 91 dBu
E(dBu) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km)
ERP (dBk) = potência efetiva irradiada
D (km) = distância da antena transmissora ao limite da área de serviço (raio daárea execução do serviço)
E(dBu) = 107 + ______ - 20 log ______ = ______ (dBu)
Obs.: O máximo valor de intensidade de campo no limite da área de serviço será de 91 dBu
11 – OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
12 – DADOS DO ENENHEIRO PROJETISTA
NOME COMPLETO
__________________________________________________________________________________
REG. CREA ENDEREÇO
______________ ______________________________________________________________
______________ ______________________________________________________________
ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO
_________________________________________________ _______________________________
_________________________________________________ _______________________________
CIDADE UF
_______________________________________________________________________ __________
_______________________________________________________________________ __________
CEP TELEFONE FAX
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
E-MAIL
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
LOCAL E DATA
______________________________________________ ________/__________/______________
______________________________________________ ________/__________/______________
ASSINATURA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
ANEXO 10
DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DAS TRANSMISSÕES EM CASO DE INTERFERÊNCIAS
CAUSADAS PELA ESTAÇÃO
Eu,_____________________________________________________________(nome do representante legal) , na qualidade de representante legal da entidade ______________________________________ ( denominação da entidade), declaro que:
- Na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação da entidade que represento, interromperei as transmissões imediatamente até que essas sejam sanadas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel.
_____________, _____ de _______________ de _____.
(local e data)
__________________________________
assinatura do representante da entidade
CAUSADAS PELA ESTAÇÃO
Eu,_____________________________________________________________(nome do representante legal) , na qualidade de representante legal da entidade ______________________________________ ( denominação da entidade), declaro que:
- Na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação da entidade que represento, interromperei as transmissões imediatamente até que essas sejam sanadas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel.
_____________, _____ de _______________ de _____.
(local e data)
__________________________________
assinatura do representante da entidade
ANEXO 11 - FORMULÁRIO PARA ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Secretaria de Serviço de Comunicação Eletrônica –Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Rádio Comunitária
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
__________________________________________________________________________________
DENOMINAÇÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CGC
_______________________________________________ _________________________________
_______________________________________________ _________________________________
DENOMINAÇÃO FANTASIA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Preencha apenas os campos que são objeto do requerimento.
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
1. O requerimento é para mudança do local a sede da entidade?
- NOVA LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
2. O requerimento é para mudança do local do sistema irradiante?
- NOVA LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA IRRADIANTE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
3. O requerimento é para mudança do local do estúdio da emissora?
- NOVA LOCALIZAÇÃO DO ESTÚDIO
(Caso o estúdio não se encontre no local do sistema irradiante especifique como será feita a ligação entre o estúdio e o sistema irradiante no campo 8 – “Outras informações de interesse”)
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
(Caso o estúdio não se encontre no local do sistema irradiante especifique como será feita a ligação entre o estúdio e o sistema irradiante no campo 8 – “Outras informações de interesse”)
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
4. O requerimento é para mudança do transmissor PRINCIPAL?
- NOVO TRANSMISSOR PINCIPAL
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
MODELO POTÊNCIA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
_______________________________ ________._____watts _____________________________
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
5. O requerimento é para autorização / mudança de um transmissor AUXILIAR?
- NOVO TRANSMISSOR AUXILIAR
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
MODELO POTÊNCIA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
_______________________________ ________._____watts _____________________________
NÃO _________ SIM ________ Especifique:
6. O requerimento é para alteração do sistema irradiante?
- NOVA ANTENA / TORRE
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
_____________________________________________________ ___________________________
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
_____________________________________________________ ___________________________
GANHO Max(Gt) ALTURA EMRELAÇÃO AO SOLO ALTURA DA TORRE ALTITUDE DO
___.___dBd dBd ____.____m _____________._____m _________._______m
___.___dBd dBd ____.____m _____________._____m _________._______m
7. Caso o requerimento inclua mudança nos itens 4,5 e/ou 6, preencha os seguintes campos:
LINHA DE TRANSMISSÃO
FABRICANTE MODELO
_____________________________________________________ ___________________________
FABRICANTE MODELO
_____________________________________________________ ___________________________
COMPRIMENTO (L) ATENUAÇÃO EM 100 M (AL) PERDAS NA LINHA (PL) EFICIÊNCIA DA LINHA (n)
______.___m _______.____Db _________.______dB _____.___________
______.___m _______.____Db _________.______dB _____.___________
Perdas na linha (PL) = LAL. Eficiência da linha (n) = 10
- POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)
ERP (dBk) = 10 log (Pt. Ght. Gvt. N) = 10 log (____ x ____ x ____ x) = ________ dBk
Pt = Potência do transmissor, em kW.n = Eficiência da linha de tansmissão
Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes. Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes.
Obs.: A potência efetiva irradiada (ERP) por emisora do RadCom deverá ser igual ou inferior a 25 watts.
- INTENSIDADE DE CAMPO NO LIMITE DA ÁREA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
E(dBu) = 107 + ERP(dBk) – 20 log d (km)
ERP (dBk) = potência efetiva irradiada.
d(km) = distância da antena transmissora ao limite da área de execução do serviço.
E(dBu)= 107 + ___________________ - 20 log __________ = ___________(dBu)
Obs.: O máximo valor de intensidade de cmpo no limite d área de serviço será de 91 dBu.
- POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)
ERP (dBk) = 10 log (Pt. Ght. Gvt. N) = 10 log (____ x ____ x ____ x) = ________ dBk
Pt = Potência do transmissor, em kW.n = Eficiência da linha de tansmissão
Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes. Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes.
Obs.: A potência efetiva irradiada (ERP) por emisora do RadCom deverá ser igual ou inferior a 25 watts.
- INTENSIDADE DE CAMPO NO LIMITE DA ÁREA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
E(dBu) = 107 + ERP(dBk) – 20 log d (km)
ERP (dBk) = potência efetiva irradiada.
d(km) = distância da antena transmissora ao limite da área de execução do serviço.
E(dBu)= 107 + ___________________ - 20 log __________ = ___________(dBu)
Obs.: O máximo valor de intensidade de cmpo no limite d área de serviço será de 91 dBu.
8 – OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
9 – DADOS DO ENGENHEIRO PROJETISTA
NOME COMPLETO
__________________________________________________________________________________
NOME COMPLETO
__________________________________________________________________________________
REG. CREA ENDEREÇO
______________ ______________________________________________________________
______________ ______________________________________________________________
ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO
_________________________________________________ _______________________________
_________________________________________________ _______________________________
CIDADE UF
_______________________________________________________________________ __________
_______________________________________________________________________ __________
CEP TELEFONE FAX
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
E-MAIL
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
LOCAL E DATA
______________________________________________ ________/__________/______________
______________________________________________ ________/__________/______________
ASSINATURA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
ANEXO 12
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
A ____________________________________________ (denominação da requerente), inscrita no CNPJ sob o n° _________________/_____, com sede ___________________________________________________________, na cidade de __________________________, Estado ___________________________, CEP_______________- _____, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente autorizada conforme Portaria nº _________ datada de ______________ e Decreto Legislativo nº ________ publicado no Diário Oficial da União datado de ________________, vem respeitosamente à presença de Va. Exa. requerer a renovação da outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária em atendimento ao subitem 20.2 da Norma nº 1/2011, bem como, apresentar a documentação de que trata o item 20.3 da Norma nº 1/2011 aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União.
_____________, _____ de ______ de ______.
(local e data)
__________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Nome do representante da entidade: ________________
CPF: ___________________________
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS CONFORME SUBITEM 20.3 DA NORMA Nº 1/2011, APROVADA PELA PORTARIA MC Nº 462, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
A ____________________________________________ (denominação da requerente), inscrita no CNPJ sob o n° _________________/_____, com sede ___________________________________________________________, na cidade de __________________________, Estado ___________________________, CEP_______________- _____, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente autorizada conforme Portaria nº _________ datada de ______________ e Decreto Legislativo nº ________ publicado no Diário Oficial da União datado de ________________, vem respeitosamente à presença de Va. Exa. requerer a renovação da outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária em atendimento ao subitem 20.2 da Norma nº 1/2011, bem como, apresentar a documentação de que trata o item 20.3 da Norma nº 1/2011 aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União.
_____________, _____ de ______ de ______.
(local e data)
__________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Nome do representante da entidade: ________________
CPF: ___________________________
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS CONFORME SUBITEM 20.3 DA NORMA Nº 1/2011, APROVADA PELA PORTARIA MC Nº 462, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
1 – Requerimento, solicitando a renovação, assinado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Ministério das Comunicações (Anexo 12);
2 – Declaração firmada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo cm os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
3 – Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
4 – cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ válido e atual;
5 – documentos atualizados revelando eventuais alterações ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o período de vigência da outorga ou cópia atualizada do Estatuto conforme item 8.2 e 8.3;
6 – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro “A” do Registro Civil de Pessoas jurídicas;
7 – declaração constante do Anexo 14 desta norma assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:
7.1) não veicula nenhuma publicidade comercial, içando ressalvados os casos de apoio cultural;
7.2) reserva um percentual mínimo e 5% (cinco pr cento) de tempo de sua programação para transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67,3 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
7.3) Cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estimulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do art. 221, II, da Constituição Federal;
8 – declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovação;
9 – último relatório do Conselho Comunitário, constituído nos moldes do item 21.4.1 desta norma, sobre a programação veiculada pela emissora;
10 – Relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, com o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
11 – laudo de ensaio do(s) transmissor (es), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme item 12.1.1;
12 – Declaração assinada pelo representante legal da entidade solicitando vistoria da Anatel, especificamente para efeitos da renovação da outorga, de acordo com a disponibilidade da Agência; ou Laudo de Vistoria Técnica, elaborado por profissional habilitado (anexo 13), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme item 12.1.1;
13 – Comprovante de recolhimento da taxa relativa as despesas decorrentes deste ato.
2 – Declaração firmada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo cm os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
3 – Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
4 – cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ válido e atual;
5 – documentos atualizados revelando eventuais alterações ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o período de vigência da outorga ou cópia atualizada do Estatuto conforme item 8.2 e 8.3;
6 – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro “A” do Registro Civil de Pessoas jurídicas;
7 – declaração constante do Anexo 14 desta norma assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:
7.1) não veicula nenhuma publicidade comercial, içando ressalvados os casos de apoio cultural;
7.2) reserva um percentual mínimo e 5% (cinco pr cento) de tempo de sua programação para transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67,3 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
7.3) Cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estimulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do art. 221, II, da Constituição Federal;
8 – declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovação;
9 – último relatório do Conselho Comunitário, constituído nos moldes do item 21.4.1 desta norma, sobre a programação veiculada pela emissora;
10 – Relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, com o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
11 – laudo de ensaio do(s) transmissor (es), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme item 12.1.1;
12 – Declaração assinada pelo representante legal da entidade solicitando vistoria da Anatel, especificamente para efeitos da renovação da outorga, de acordo com a disponibilidade da Agência; ou Laudo de Vistoria Técnica, elaborado por profissional habilitado (anexo 13), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme item 12.1.1;
13 – Comprovante de recolhimento da taxa relativa as despesas decorrentes deste ato.
Declaro, sob as penas da lei, como representante legal da entidade requerente, para fins de instrução do processo de renovação da outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, junto ao Ministério das Comunicações, que toda a documentação descrita neste formulário está sendo apresentada no original ou em cópia autenticada e em conformidade com o subitem 20.3 da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de Outubro de 2011.
______________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
Endereço para correspondência :_________________________________________, na cidade de _____________________________________, Estado _________________________, CEP ______-______.
Telefone para contato: 0XX-____-______________.
Correio eletrônico (e-mail)_________________________________ _________.
ANEXO 13 - LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA - RENOVAÇÃO DE OUTORGA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – Departamento e Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – Departamento e Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Rádio Comunitária
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
__________________________________________________________________________________
DENOMINAÇÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CGC
________________________________________________ ______________________________
________________________________________________ ______________________________
DENOMINAÇÃO DE FANTASIA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Portaria de Autorização n° _________ de _________ Publicada no D.O.U de ____ de ______de_____
Decreto Legislativo n° _________ de ________ Publicado no D.O.U. de _____ de _______de_____
Decreto Legislativo n° _________ de ________ Publicado no D.O.U. de _____ de _______de_____
1 – LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE(CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
NÃO _________ SIM ________
- A sede da entidade encontra-se a menos de 1km do sistema irradiante?
2 – LOCALIZAÇÃO DO TRANSMISSOR E SISTEMA IRRADIANTE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
2 – LOCALIZAÇÃO DO TRANSMISSOR E SISTEMA IRRADIANTE
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE(CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
NÃO _________ SIM ________
- São as mesmas coordenadas que constam na última licença expedida?
NÃO _________ SIM ________
NÃO _________ SIM ________
- É o mesmo endereço que consta na última licença expedida?
3 – LOCALIZAÇÃO DO ESTÚDIO (Caso o estúdio não se encontre n local do sistema irradiante especifique como será feita a ligação entre o estúdio e o sistema irradiante no campo 8- “Outras informações de interesse”)
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
LOGRADOURO
__________________________________________________________________________________
BAIRRO CIDADE
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
CIDADE(CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
________________________ ______ ____º _____’ ______” S ______º ______’ ___________” W
4- TRANSMISSOR PRINCIPAL
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
MODELO POTÊNCIA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
_______________________________ ________._____watts _____________________________
POTÂNCIA DE OPERAÇÃO POTÊNCIA MEDIDA
__________________ watts _______________ watts
__________________ watts _______________ watts
FREQUÊNCIA DE OPERAÇÃO FREQUÊNCIA MEDIDA
__________________ MHz ________________ MHz
__________________ MHz ________________ MHz
5 – TRANSMISSOR AUXILIAR (se houver)
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
FABRICANTE
__________________________________________________________________________________
MODELO POTÊNCIA DE FABRICA Nº HOMOLOGAÇÃO
_______________________________ ________._____watts _____________________________
POTÂNCIA DE OPERAÇÃO POTÊNCIA MEDIDA
__________________ watts _______________ watts
_______________________________ ________._____watts _____________________________
POTÂNCIA DE OPERAÇÃO POTÊNCIA MEDIDA
__________________ watts _______________ watts
FREQUÊNCIA DE OPERAÇÃO FREQUÊNCIA MEDIDA
__________________ MHz ________________ MHz
__________________ MHz ________________ MHz
- Os dados dos transmissores são os mesmos dados
NÃO _________ SIM ________
Que constam na última licença expedida?
NÃO _________ SIM ________
Que constam na última licença expedida?
6 – SISTEMA IRRADIANTE – ANTENA / TORRE
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
__________________________________________________ ______________________________
FABRICANTE DA ANTENA MODELO
__________________________________________________ ______________________________
GANHO Max(Gt) ALTURA EM RELAÇÃO AO SOLO ALTURA DA TORRE ALTITUDE DO LOCAL
___.___dBd ______.____m _____________._____m _________._______m
___.___dBd ______.____m _____________._____m _________._______m
NÃO _________ SIM ________
- Os dados do sistema irradiante são os mesmos que constam na última licença expedida?
7 – LINHA DE TRANSMISSÃO
FABRICANTE
__________________________________________________ ______________________________
FABRICANTE
__________________________________________________ ______________________________
COMPRIMENTO (L) ATENUAÇÃO EM 100m (AL) PERDAS NA LINHA (PL) EFICIÊNCIA DA LINHA(n)
______.____M ________.____dB ________.____dB __________._________
______.____M ________.____dB ________.____dB __________._________
Perdas na linha (PL) = L.AL Eficiência da linha n = 10
8.OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
9 – INSTRUMENTOS EMPREGADOS NA VISTORIA:
10 – DADOS DO ENGENHEIRO PROJETISTA
NOME COMPLETO
__________________________________________________________________________________
NOME COMPLETO
__________________________________________________________________________________
ENDEREÇO
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO
_________________________________________________ _______________________________
_________________________________________________ _______________________________
CIDADE UF
_______________________________________________________________________ __________
_______________________________________________________________________ __________
REG. CREA FORMAÇÃO
______________ ______________________________________________________________
CEP TELEFONE FAX
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
_____________-______ _______-__________________ __________-___________________
E-MAIL
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
LOCAL E DATA
______________________________________________ ________/__________/______________
______________________________________________ ________/__________/______________
ASSINATURA
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
ANEXO 14
(Modelo de Declaração)
DECLARAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Eu,__________________________________________ (nome do representante), na qualidade
de representante legal da__________________________________________________ (denominação da requerente), declaro para os devidos fins que:
- a emissora não veicula nenhuma publicidade, ficando ressalvados os casos de apoio cultural;
- a emissora reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, 3, do Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963; e
- a emissora cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do artigo 221, II, da Constituição Federal.
___________, _____ de _________ de ______.
(local e data)
_______________________________________
(assinatura do representante da entidade)
ANEXO 15
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Senhor Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República,
A_________________________________________________________________ (denominação
da requerente), Inscrita no CNPJ sob o no _____________/______-____, com sede na
____________________________________________________________, na cidade de
__________________________, Estado de __________________________, CEP ________________-
_______, telefone 0XX-____-_______________________, correio eletrônico
______________________________________________________________, entidade sem fins lucrativos,
legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,a Lei 10.610,
de 22 de janeiro de 2002, o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980 e nos termos de que trata o item
13 da Norma no 1/2011, solicitar o assentimento prévio para instalar estação de Radiodifusão Comunitária,
com centro localizado na
__________________________________________________________________________, (endereço
completo).
Declaro ter conhecimento de que o presente requerimento se destina a obtenção do assentimento
prévio por tratar-se de local situado em faixa de fronteira, vez que a mesma é imprescindível para que
a autorização junto ao Ministério seja outorgada e ainda, afirmo ter conhecimento de que apenas o
assentimento prévio, caso seja concedido, declaro não gera qualquer direito referente à autorização para
a execução do serviço pretendido.
____________, _____ de _______________ de ______.
(local e data)
__________________________________
assinatura do representante da entidade
Nome do representante da entidade: ____________________________________________
CPF: ________________________________________
Endereço para correspondência :_______________________________________________, na
cidade de ___________________________________, Estado ___________________, CEP
________________-____,
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail): ________________________________________________,
ATENÇÃO: Os documentos indicados deverão ser apresentados, juntamente com o requerimento
que por sua vez deverá ser enviado apenas diante da seleção da entidade.
ANEXO 16
SOLICITAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Ao Senhor Diretor de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica,
Assunto: Documentação em resposta ao ofício nº _______ de _____/_____/______
Processo nº: ___________________________________
Local: _________________________UF:___________
Em atenção ao ofício acima indicado e relativo à solicitação de documentação para sanear
pendências constadas no requerimento de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
em nome da
_________________________________________________________________________ (denominação
da requerente), solicito prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, pois em razão de
_____________________________ não será possível cumprir as exigências dentro do prazo estabelecido.
_____________, _____ de _________ de ______.
(local e data)
______________________________________________
assinatura do representante da entidade
Nome do representante da entidade: ____________________________________________
CPF: ________________________________________
Endereço para correspondência _______________________________________________, na
cidade de _________________________________, Estado ___________________, CEP
___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________________________________.
ATENÇÃO: A prorrogação do prazo somente poderá ser concedida se a requerente apresentála,
com a devida justificativa, antes do fim do prazo indicado para a resposta.
ANEXO 17
SOLICITAÇÃO DE VISTA DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
Ao Senhor Diretor de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica,
Assunto: Solicitação para vista dos autos do processo nº_________________________.
Considerando o interesse e a necessidade de acesso a informações referentes ao processo
supracitado, feito em nome da (nome da entidade requerente)
____________________________, no município de _________________________________,
no Estado ____________________________________, e na qualidade de interessado, solicito a concessão
de vista do seus autos.
_________, _____ de ________ de ______.
(local e data)
_____________________________________
Assinatura do interessado
Qualificação como interessado: ____________________;
Nome do interessado: ____________________________
CPF: _________________________________________
Endereço para correspondência :______________________________________________, na cidade
de ___________________________________, Estado ___________________, CEP
___________________-______.
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail): __________________________________________________.
ATENÇÃO: A vista de processos e documentos atende a procedimentos estabelecidos em
Portaria Ministerial.
ANEXO 18 - MODELO DE SOLICITAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO/DOCUMENTOS
Ao Senhor Diretor de Outorga de Serviços,
Assunto: Solicitação de cópia do processo nº __________
Considerando o interesse e a necessidade de acesso a informações mais precisas acerca do
requerimento de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, feito em nome da
_________________________________________________, no município de
____________________________________, no Estado de(o)
____________________________________, de acordo com o processo administrativo nº
____________________________ e na qualidade de interessado, solicito cópia integral dos autos ou dos
documentos, indicados das fls. ___ às fls. ___, do processo acima citado.
_______________, _____ de ___________ de ______.
(local e data)
___________________________________________
Assinatura do interessado
Qualificação como interessado_____________________;
Nome do interessado: ___________________________
CPF: ____________________________________
Endereço para correspondência :__________________, na cidade de
___________________________________, Estado ___________________, CEP
___________________-______.
Telefone para contato: 0XX-____-_________________;
Correio eletrônico (e-mail): _______________________.
ATENÇÃO: As cópias somente poderão ser enviadas ou entregues aos interessados que comprovarem
o pagamento bancário relativo ao número total de cópias solicitadas
RETIFICAÇÃO (DOU, Seção 1, 20.10.2011, p. 80-81).
No ANEXO da Portaria no 462, de 14 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18 de outubro de
2011, Seção 1, pág. 68, que aprova a NORMA No 1/2011 - SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, onde se lê:
"4.1.2 Na manifestação deverão ser informados necessariamente
os seguintes dados:", leia-se
"4.1.2. Na manifestação deverão ser informados necessariamente
os seguintes dados:
a) a denominação da entidade;
b) o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o endereço da sede da entidade;
d) o número de telefone fixo;
e) o endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante,
bem como as respectivas coordenadas geográficas na padronização
GPS - WGS84, na forma GG° MM' SS" com apenas 02
(dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os
segundos (SS") na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o
limite máximo de 59;
f) o local e a data;
g) a assinatura do representante legal;
h) o nome do representante legal;
i) o número de inscrição do responsável legal no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF; e
j) o endereço para correspondência."; e
Na alínea "d" do item 8.1 do ANEXO de início citado, onde
se lê:
"d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas
físicas, como número do CPF, o número de documento de identidade
e órgão expedidor e endereço de residência ou", leia-se:
"d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas
físicas, com o número do CPF, o número de documento de identidade
e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como
de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e
endereço da sede;"
No ANEXO da Portaria no 462, de 14 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18 de outubro de
2011, Seção 1, pág. 68, que aprova a NORMA No 1/2011 - SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, onde se lê:
"4.1.2 Na manifestação deverão ser informados necessariamente
os seguintes dados:", leia-se
"4.1.2. Na manifestação deverão ser informados necessariamente
os seguintes dados:
a) a denominação da entidade;
b) o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o endereço da sede da entidade;
d) o número de telefone fixo;
e) o endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante,
bem como as respectivas coordenadas geográficas na padronização
GPS - WGS84, na forma GG° MM' SS" com apenas 02
(dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os
segundos (SS") na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o
limite máximo de 59;
f) o local e a data;
g) a assinatura do representante legal;
h) o nome do representante legal;
i) o número de inscrição do responsável legal no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF; e
j) o endereço para correspondência."; e
Na alínea "d" do item 8.1 do ANEXO de início citado, onde
se lê:
"d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas
físicas, como número do CPF, o número de documento de identidade
e órgão expedidor e endereço de residência ou", leia-se:
"d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas
físicas, com o número do CPF, o número de documento de identidade
e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como
de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e
endereço da sede;"
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